Projeto de Extensão LESCE - CCH/UENF - DR.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

EMENDA ADITIVA REFERENTE À INCLUSÃO DO ART. 45-A AO PLC Nº 16 DE 2010

Este é o Projeto de Lei da Câmara nº 16/2010 do Senador Inácio Arrunda, que trata da distribuição, entre entes da União, do produto da arrecadação de royalties e participação especial sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

EMENDA ADITIVA nº de 2010 - CCJ
(Ao PLC nº 16 de 2010)

Inclua-se o art. 45.A ao PLC nº 16 de 2010:

Art. 45.A Para receberem os recursos, de que tratam os Artigos. 44º e 45º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de desenvolvimento;
II - Conselho de desenvolvimento, com composição paritária de representes do poder executivo e da sociedade civil;
III - Plano de desenvolvimento;
IV - Relatórios de gestão que permitam o controle da aplicação do ano anterior e;
V– No caso dos municípios, o acompanhamento orçamentário específico desses recursos para outras finalidades, segundo regulamente a Lei Municipal.
§ 1º. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam vinculados ao fundo previsto no parágrafo único do Art. 6º desta lei.

§ 2º Lei específica estadual ou municipal regulamentará os incisos do caput desse Artigo.

Justificação

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 16, de 2010, trata da distribuição, entre entes da União, do produto da arrecadação de royalties e participação especial sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Considerando que as receitas oriundas desse dispositivo legal correspondem a valores significativos para Estados, DF e, sobretudo, para Municípios, é oportuno prever mecanismo que permita, ou facilite, o controle social e o controle exercido pelas respectivas instâncias oficiais.

Esse intento vem ao encontro de anseios da sociedade, que muito tem reclamado dos critérios usados para a aplicação de recursos por parte de entes federados, em especial de royalties do petróleo.

Assim, a emenda busca criar mecanismos de controle que possam gerar uma aplicação de recursos mais racional e que atenda às finalidades desejadas pela sociedade.

Sala das Comissões,

Senador Inácio Arruda

terça-feira, 1 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº 3025/2010

Este é o projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Marcelo Freixo, que tem o objetivo de criar um conselho Estadual de Fiscalização dos Recursos advindos das participações governamentais do petróleo e do Gás Natural.

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS (ROYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL) DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Autor(es): Deputado MARCELO FREIXOA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo – COEFIRP – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações realizadas com financiamento total ou parcial da verba oriunda das participações governamentais dos royalties do petróleo e do gás natural (royalties e participação especial), no âmbito do estado do Rio de Janeiro.Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo estadual, compete ao Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo:I - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao uso dos recursos das participações governamentais do petróleo e do gás natural, além das leis pertinentes de caráter estadual, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;II – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas executadas com financiamento total ou parcial da verba oriunda dos royalties do petróleo;III – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente bem como a eficiente gestão no uso da verba proveniente das participações governamentais do petróleo;IV – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento do uso dos referidos recursos;V – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, e suas eventuais alterações, zelando pela eficiente utilização e gestão transparente das receitas provenientes das participações governamentais do petróleo e do gás natural;VI – indicar prioridades para a destinação das receitas das participações governamentais do petróleo e gás natural, elaborando planos e programas que orientem a aplicação dos recursos, garantindo a ampliação das parcelas aplicadas em meio ambiente, educação e saúde públicas, habitação popular, previdência social, agricultura familiar e geração de energia renovável, limpa e sustentável;VII – elaborar o seu regimento interno;VIII– divulgar mensalmente as atas, relatórios, resoluções e estudos técnicos do Conselho, bem como outros documentos de interesse público, através de página na internet e do Diário Oficial.Parágrafo único – Será garantido aos membros do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo o acesso a todas as informações, documentos e setores das administrações públicas estadual e municipais, desde que pertinentes para subsidiar a apresentação e fiscalização de políticas públicas executadas com recursos das participações governamentais.Art. 3º. O Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo, composto de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, será constituído:I – por 6 (seis) representantes do poder público estadual, indicados 1 (um) pelo Executivo estadual, 1 (um) pelo Tribunal de Justiça (TJ/RJ), 1 (um) pelo Ministério Público (MP/RJ), 1 (um) pela Assembléia Legislativa (Alerj), 1 (um) pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), 1 (um) pela Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF).II – por 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade sindical dos trabalhadores da área de petróleo, 1(um) representante de organização não governamental do setor de meio ambiente, 1(um) representante de entidade profissional do setor da educação, 1 (um) representante de entidade profissional do setor de saúde , 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante de entidade profissional dos economistas.§1º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandado de igual período.§2º. Cada membro do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo terá um suplente.§3º. Os representantes do poder público, titulares e suplentes, serão indicados pelo Executivo estadual para nomeação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), respeitadas as indicações previstas nesta Lei.§ 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados para nomeação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) respectivamente pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ), pelo segmento da sociedade civil do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Conema-RJ), pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (Sepe/RJ), pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (SinMed), pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ) e pelo Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro (Corecon/RJ).Art. 4º. O presidente e o vice-presidente do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver uma alternância na ocupação dos referidos cargos entre os representantes do poder público e os representantes da sociedade civil.§ 1º. O vice-presidente do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso da ausência de ambos, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.§ 2º. O presidente do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo poderá convidar, para participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes a cálculo, cobrança, fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública, bem como em pesquisa na área de petróleo.Art. 5º. Cada membro do Conselho Estadual terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o presidente, que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:I – extinção de sua base territorial de atuação no estado;II – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.Parágrafo Único - Caberá ao COEFIRP, por voto de 2/3 de seus membros, a indicação de entidade que substitua aquela que perca essa condição na forma deste artigo.Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, titular e suplente, sem justificativa através de atestado ou comprovante;III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento;IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.§ 1º - A revogação do mandato de conselheiro será tomada de ofício pelo presidente nos casos dos incisos I, II e V.§ 2º - O afastamento de conselheiro em razão do disposto no inciso IV deste artigo dependerá de procedimento administrativo, aberto por indicação de pelo menos 4 (quatro) conselheiros, revogando-se o mandato com voto de pelo menos 2/3 dos membros do COEFIRP.Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.Art. 11. O Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.Art. 12. As decisões do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão tomadas por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.Art. 13. As sessões do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas, precedidas de ampla divulgação em Diário Oficial e em pelo menos um veículo de grande circulação, com antecedência de 7 (sete) dias.Art. 14. O poder público estadual apoiará o COEFIRP por meio de Câmara Permanente de Gestão, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo.Art. 15. Os recursos financeiros necessários para implantação e manutenção do Conselho Estadual de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão previstos nas peças orçamentárias estaduais, possuindo dotações próprias.Art. 16. O COEFIRP estimulará a criação, pelos municípios fluminenses produtores de petróleo e gás natural, de seus respectivos Conselhos Municipais de Fiscalização do Petróleo.Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 20 de abril de 2010.MARCELO FREIXODEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar uma melhor fiscalização e planejamento na utilização de recursos advindos das participações governamentais do petróleo e gás natural. É necessário que os recursos dos royalties sirvam para o desenvolvimento social e econômico do estado do Rio de Janeiro, viabilizando investimentos nas áreas de meio ambiente, educação, saúde, dentre outras.
Nesse sentido, é que se propõe a criação de um Conselho Estadual de Fiscalização, como órgão formulador e controlador das políticas públicas e ações realizadas com financiamento dos royalties do petróleo e do gás natural (royalties e participação especial). Tal iniciativa legislativa foi discutida e elaborada com a colaboração de especialistas da área e entidades engajadas na luta pela democratização e transparência da utilização dos recursos dos royalties, como o “Movimento Royalty não é privilégio. É compensação!” e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Rio de Janeiro. O Sindipetro, por sinal, aprovou oficialmente o seu apoio ao PL.
Diante da ameaça de que seja subtraído do Rio de Janeiro cerca R$ 7 bilhões de royalties por ano, é preciso mais do que lutar por esses recursos. É preciso se abrir a caixa preta dos royalties; garantir transparência e controle social na aplicação do dinheiro do petróleo, um recurso, sobretudo, finito. A principal matriz energética atual envolve processos de exploração e produção que geram recursos, mas também graves impactos sócio-ambientais.
Por isso, é que o Estado deve direcionar esses recursos para o benefício das futuras gerações, na preparação para um tempo em que não será mais possível contar com esse bem não renovável. Os royalties representam não só uma forma de compensação pela perda de ICMS, como também um meio de combate aos impactos negativos do petróleo.
Até 1995, a exploração do petróleo no Brasil foi exercida em regime de monopólio estatal. Todos os recursos dos royalties eram destinados exclusivamente para energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento d’água, irrigação, meio ambiente e saneamento.
Há 15 anos, outras empresas além da Petrobras, passaram a ter permissão para explorar e produzir petróleo e gás no Brasil por concessão. Não bastasse isso, com a Lei do Petróleo, de 1997, a parte dos royalties repassada pela União aos estados e municípios deixou de ter destinação específica. Tal descontrole do destino dos royalties tem provocado dependência preocupante dos municípios e do próprio governo estadual.
Por tudo isso, defendemos que os recursos do petróleo sejam revertidos para o meio ambiente, o desenvolvimento de matrizes energéticas renováveis e limpas, no complemento dos orçamentos de saúde, educação, habitação popular, previdência social e agricultura familiar. E cobramos instrumentos de transparência, participação e controle social na gestão dos recursos.